- O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou inconstitucionais normas do regimento da Assembleia Legislativa que obrigavam menção a Deus e a presença da Bíblia durante as sessões.
- A decisão, tomada em sessão na quarta-feira, 4, teve 10 votos a favor e uma abstenção, atendendo a ação proposta pelo Ministério Público estadual.
- Os dispositivos exigiam que o presidente da Casa proferisse “sob a proteção de Deus” na abertura dos trabalhos e mantivesse um exemplar da Bíblia aberto sobre a mesa.
- O Ministério Público sustentou violação dos princípios da laicidade, liberdade religiosa, igualdade, impessoalidade e neutralidade estatal, previstos na Constituição Federal e na estadual.
- A defesa da Assembleia alegou caráter simbólico e protocolar, mas o relator afirmou que a exigência configura preferência institucional indevida e pode marginalizar minorias religiosas, ateus e agnósticos.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) declarou inconstitucionais normas do regimento interno da Assembleia Legislativa que obrigavam a menção a Deus e a presença da Bíblia durante as sessões. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (4) e foi tomada por 10 votos, com uma abstenção, após ação do Ministério Público estadual.
Os dispositivos questionados determinavam que o presidente da Casa proferisse a expressão “sob a proteção de Deus” na abertura dos trabalhos e mantivesse um exemplar da Bíblia aberto sobre a mesa. O Ministério Público argumentou que tais regras violam a laicidade do Estado, a liberdade religiosa, a igualdade, a impessoalidade e a neutralidade estatal, previstas na Constituição Federal e na estadual.
A defesa da Assembleia afirmou que o uso da expressão e a exibição da Bíblia teriam apenas caráter simbólico e protocolar, sem agir como imposição religiosa. Alega-se que a prática é uma tradição histórica adotada por diversas casas legislativas do país, sem intenção de forçar adesão religiosa.
Em seu voto, o desembargador relator Ricardo Vital de Almeida apontou que a exigência configura preferência institucional indevida, potencializando a marginalização de minorias religiosas, bem como de pessoas ateias e agnósticas. A decisão, segundo ele, reflete um tratamento institucional que não pode ser utilizado em atos legislativos.
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