O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma empresa de Curitiba que queria punir um vendedor por não comparecer a uma audiência devido a uma crise de pânico. O tribunal entendeu que o transtorno impediu o funcionário de se locomover até o local. A empresa argumentou que o atestado médico foi apresentado cinco horas após o início da audiência e não mencionava a impossibilidade de comparecimento. O relator do caso, ministro Breno Medeiros, explicou que a crise de pânico causa medo intenso e pode afetar a capacidade de locomoção. Ele também destacou as dificuldades do sistema de saúde, como a falta de profissionais e a demora no atendimento. Apenas a ministra Morgana Richa ficou em desacordo com a decisão.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso de uma empresa de Curitiba que buscava aplicar a pena de confissão a um vendedor que não compareceu a uma audiência devido a uma crise de pânico. O tribunal reconheceu que o transtorno impede a locomoção do funcionário.
A empresa, BR Comércio de Automóveis, argumentou que o empregado apresentou um atestado médico cinco horas após o início da audiência e que o documento não especificava a impossibilidade de comparecimento. O relator do caso, o ministro Breno Medeiros, destacou que o transtorno de pânico provoca episódios súbitos de medo e desconforto extremo, o que compromete a capacidade de locomoção do paciente.
Medeiros fundamentou sua decisão no Código Internacional de Doenças, ressaltando que acolher o pedido da empresa seria ignorar as características do transtorno e as dificuldades enfrentadas no sistema de saúde, como a escassez de profissionais e a demora no atendimento. Apenas a ministra Morgana Richa ficou vencida na votação.
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