- STF rejeita, por unanimidade, o pedido da Igreja Universal do Reino de Deus para imunidade tributária sobre imóveis usados em atividades religiosas.
- Os ministros entenderam que os imóveis não cumprem a função essencial exigida pela Constituição para a imunidade.
- O relator, ministro Edson Fachin, destacou que os imóveis também são usados para atividades comerciais e administrativas, o que descaracteriza a função religiosa principal.
- A imunidade não é automática e depende de comprovação dessa função essencial; a Universal pode recorrer ao STF ou buscar outras formas de obter o benefício.
- A decisão ressalta que imunidade não se aplica a imóveis destinados a atividades comerciais, reforçando a necessidade de fiscalização de benefícios fiscais a entidades religiosas.
O Supremo Tribunal Federal rejeitou nesta quarta-feira, 4, o pedido da Igreja Universal do Reino de Deus para imunidade tributária sobre imóveis usados em atividades religiosas. A decisão foi unânime entre os ministros.
A Igreja alegou que os imóveis eram utilizados exclusivamente para fins religiosos e, portanto, deveriam ser imunes de impostos com base no artigo 150, inciso VI, alínea b, da Constituição. A defesa sustenta que a imunidade seria aplicada aos imóveis vinculados a atividades religiosas.
O relator do caso, o ministro Edson Fachin, destacou que a imunidade exige que a função principal dos imóveis seja a realização de atividades religiosas. Segundo ele, houve uso comercial e administrativo de parte dos imóveis, o que impede o enquadramento na imunidade.
Decisão e fundamentos
Fachin explicou que a imunidade não é automática e depende de comprovação do requisito constitucional. Como não ficou comprovada a função essencial exclusivamente religiosa, o pedido foi indeferido.
A corte ressaltou que a imunidade não se aplica a imóveis utilizados para atividades comerciais ou administrativas, mesmo para instituições religiosas. A decisão pode ser contestada pela Igreja Universal, por meio de recurso ao STF ou de outras medidas legais.
A decisão é vista como um indicativo de maior rigor na concessão de benefícios fiscais a entidades religiosas, com necessidade de fiscalização adequada para verificar a função dos imóveis envolvidos.
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