- A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou indenização de R$ 160 mil à filha e ao companheiro de uma enfermeira que morreu de Covid-19.
- Ela atuava na linha de frente, na Unidade Básica de Saúde de Barretos, em São Paulo, e faleceu em decorrência da doença.
- O caso chegou ao TRF3 após recurso da União; a 1ª Vara Federal de Barretos já havia fixado R$ 110 mil para a filha e R$ 50 mil para o companheiro.
- A União argumentou inexistência de responsabilidade civil e de nexo de causalidade; a desembargadora Consuelo Yoshida manteve os valores.
- A decisão se baseia na Lei 14.128/2021, que prevê compensação financeira a profissionais da saúde da linha de frente, para cônjuge/companheiro e dependentes em caso de óbito.
A União deve indenizar em 160 mil reais a filha e ao companheiro de uma enfermeira que atuou na linha de frente da Covid-19 e faleceu em decorrência da doença. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
A médica trabalhava na Unidade Básica de Saúde de Barretos, no interior de São Paulo, atendendo pacientes com o novo coronavírus. O caso chegou ao TRF-3 após recurso da União.
Inicialmente, a 1ª Vara Federal de Barretos havia fixado 110 mil reais para a filha e 50 mil reais para o companheiro. A defesa da União contestou a responsabilidade civil e o nexo de causalidade.
Contexto e decisão
Os magistrados da Terceira Turma entenderam que os requisitos da Lei 14.128/2021 foram atendidos para a indenização aos profissionais de saúde na linha de frente da pandemia. A relatora afirmou que não é necessário dolo ou culpa da União para a concessão.
A norma permite compensação às famílias de profissionais que ficaram incapacitados ou faleceram, desde que haja relação direta com o atendimento de pacientes com Covid-19. A decisão preserva os valores fixados anteriormente.
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