- O ministro do STF, André Mendonça, autorizou que a CPMI do INSS acesse dados obtidos com a quebra de sigilo de investigados no caso do Master.
- Ele revogou a decisão anterior de Dias Toffoli, que obrigava a guarda do material pela presidência do Senado.
- A decisão determina que a Polícia Federal compartilhe a documentação com a CPMI do INSS e com a equipe da Operação Compliance Zero.
- Mendonça afirmou que a Constituição confere poderes de investigação à comissão e que a restrição anterior prejudicava a autonomia da CPMI.
- Segundo o ministro, há interesse público primário na investigação, com potencial para esclarecer esquema fraudulento que afeta milhões de beneficiários da previdência social.
O ministro do STF André Mendonça autorizou que a CPMI do INSS tenha acesso a dados obtidos por meio da quebra de sigilo de investigados no caso do Banco Master. A medida amplia o alcance de informações para a comissão parlamentar de inquérito.
Mendonça revogou decisão anterior do ministro Dias Toffoli, que havia determinado que o material da quebra de sigilo fiscal e telemático de Daniel Vorcaro permanecesse sob guarda da presidência do Senado. Com a nova determinação, a Polícia Federal deverá compartilhar os documentos com a CPMI e com a equipe que investiga a Operação Compliance Zero.
O ministro destacou que a Constituição confere poderes de investigação às CPIs, e que a restrição anterior limitaría a autonomia funcional da comissão. Segundo ele, o compartilhamento de informações é adequado, necessário e proporcional para assegurar a continuidade das apurações.
A defesa do tema ressalta que a investigação sobre o INSS envolve interesse público primário, com potencial de esclarecer um esquema fraudulento de grande repercussão social. Os elementos probatórios obtidos pela CPMI, aponta Mendonça, são pertinentes para elucidar os fatos investigados.
A decisão aponta que a entrega dos elementos à Polícia Federal e o retorno dos dados à CPMI do INSS mantêm o objetivo de fomentar a continuidade das investigações, respeitando o caráter constitucional das CPIs.
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