- STF confirmou que, para improbidade, é preciso dolo; a punição não pode depender de negligência ou imprudência, e a culpa foi extinta.
- A Corte analisou ADIs sobre a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) e manteve a constitucionalidade da extinção da modalidade culposa.
- O julgamento teve pedido de vista de Dias Toffoli sobre o parágrafo 1º do Artigo 12, com retorno previsto após 11 de junho e ainda há 17 dispositivos para analisar.
- Sanções só podem ser executadas após trânsito em julgado; também é possível aplicar sanções isoladas ou cumulativas, conforme a gravidade.
- Punição alcança sócios e colaboradores com participação comprovada; a proibição de contratar passa a valer para todos os entes da federação; ação do PSB foi considerada prejudicada.
O Supremo Tribunal Federal confirmou que a punição de agente público por improbidade administrativa exige dolo, ou seja, intenção deliberada de lesar o erário ou obter vantagem ilícita. A decisão envolve a Lei 14.230/2021 e duas ADIs que questionavam dispositivos da norma.
A sessão tratou da constitucionalidade da extinção da modalidade culposa por negligência ou imprudência. Em votação unânime, o tribunal manteve que apenas o dolo sustenta condenação por atos de improbidade. Relatores são Alexandre de Moraes (ADI 7236) e André Mendonça (ADI 7156).
Dias Toffoli pediu vista sobre o parágrafo 1º do Artigo 12, abrindo impasse sobre se a perda de função atinge apenas o cargo à época da infração ou pode abranger novos vínculos. O julgamento será retomado após 11 de junho, com 17 dispositivos ainda sob análise.
Foi reconhecida a constitucionalidade da exigência de trânsito em julgado para a execução das sanções previstas na lei, bem como a possibilidade de aplicação isolada ou cumulativa das sanções, conforme a gravidade do fato.
A Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão que limitava a punição de sócios a benefícios diretos. Agora, sócios e colaboradores podem responder por improbidade quando houver participação comprovada, com efeito retroativo apenas para casos já julgados.
A decisão também reafirmou que a proibição de contratar com o poder público deve se estender a todos os entes da federação, não apenas ao ente lesado, evitando que empresas condenadas mantenham contratos ou recebam subsídios.
Quanto ao Artigo 11, o STF validou que o rol de condutas é taxativo, restringindo as ações por violação de princípios a itens expressamente elencados na lei, com sanções graduadas pela gravidade.
Foi considerada prejudicada a ADI 6678, apresentada pelo PSB, diante da alteração da Lei 14.230/2021. A decisão foi unânime, mantendo efeitos de medida cautelar para processos ainda não transitados em julgado.
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