Herança é um tema complicado que envolve sentimentos, burocracia e impostos. Quando alguém recebe bens de um parente falecido, pode ter dúvidas sobre como declarar isso no Imposto de Renda. A primeira coisa a saber é que, independentemente de haver testamento, as obrigações com o Fisco são as mesmas. Os herdeiros devem declarar os bens herdados apenas após o inventário ser concluído, pois até lá, os bens ainda estão no nome do falecido. Mesmo que a pessoa tenha morrido há anos, os bens só devem ser informados na declaração do herdeiro no ano seguinte ao término do inventário. O pagamento do ITCMD, que é um imposto estadual, não é obrigatório para declarar o Imposto de Renda, mas a falta de pagamento pode causar problemas na regularização dos bens. Durante um inventário que demora, os herdeiros não precisam declarar os bens ainda não partilhados; isso continua sendo responsabilidade do inventariante. Após o inventário, os bens devem ser lançados na declaração do herdeiro, e é importante evitar erros, como omitir contas do falecido ou não entregar a declaração do espólio.
Os herdeiros enfrentam desafios ao lidar com a herança, que envolve luto, burocracia e tributos. O Imposto de Renda é um dos principais obstáculos, gerando dúvidas sobre como e quando declarar os bens recebidos. A declaração deve ser feita apenas após a conclusão do inventário, e a quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) não é obrigatória para a declaração do Imposto de Renda, embora possa causar complicações.
O advogado Heitor Cesar Ribeiro, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, explica que a existência de um testamento não altera as obrigações tributárias do herdeiro. Os bens devem ser declarados conforme a partilha, seja por testamento ou vocação sucessória. A partilha desigual entre herdeiros pode impactar o cálculo do ITCMD, conforme detalha Phillipe da Cruz Silva, advogado do L.O. Baptista.
Quando Declarar
Os herdeiros devem incluir os bens herdados na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) no ano seguinte à finalização do inventário. Até a conclusão, os bens permanecem vinculados ao CPF do falecido e são responsabilidade do inventariante. Ribeiro enfatiza que, mesmo que o falecimento tenha ocorrido anos antes, a declaração só deve ser feita após a partilha.
ITCMD e Imposto de Renda
O ITCMD é um tributo estadual, enquanto o Imposto de Renda é federal. Portanto, o pagamento de um não é condição para o outro. Morvan Meirelles Costa Junior, sócio do Meirelles Costa Advogados, alerta que a falta de quitação do ITCMD pode gerar entraves na regularização dos bens. Em inventários extrajudiciais, o cartório exige o pagamento do ITCMD antes da lavratura da escritura. No entanto, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) permite a homologação de partilhas amigáveis sem o ITCMD quitado.
Inventários Longos
Inventários que se prolongam não transferem a responsabilidade da declaração dos bens aos herdeiros. Durante esse período, os bens devem ser informados na declaração do espólio, conforme explica João Henrique Gasparino, sócio do Grupo Nimbus. O inventariante é quem deve prestar contas à Receita Federal.
Cuidados na Declaração
Erros na declaração de bens herdados podem levar à malha fina. É essencial incluir todas as contas bancárias do falecido e garantir que os valores declarados correspondam aos efetivamente recebidos. Após a conclusão do inventário, os bens devem ser lançados na ficha de “Bens e Direitos” da declaração do herdeiro, com a entrega da Declaração Final de Espólio.
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