A intolerância religiosa no ambiente de trabalho é considerada uma ilegalidade que pode resultar em discriminação e assédio moral, com a responsabilidade de indenização recaindo sobre o empregador. Recentemente, uma trabalhadora do Triângulo Mineiro obteve o direito a uma indenização de R$ 10 mil após alegar discriminação devido à sua crença em uma religião afro-brasileira. […]
A intolerância religiosa no ambiente de trabalho é considerada uma ilegalidade que pode resultar em discriminação e assédio moral, com a responsabilidade de indenização recaindo sobre o empregador. Recentemente, uma trabalhadora do Triângulo Mineiro obteve o direito a uma indenização de R$ 10 mil após alegar discriminação devido à sua crença em uma religião afro-brasileira. Ela relatou que seu chefe fazia piadas ofensivas, criando um ambiente hostil, onde todos se sentiam inibidos de se expressar.
A profissional mencionou que o coordenador frequentemente zombava de sua religião, utilizando expressões como: “você está parecendo uma pomba-gira” e “com este batom vermelho, está parecendo uma entidade”. Testemunhas confirmaram o comportamento inadequado do gestor, que fazia comentários depreciativos, como “chuta que é macumba” e questionava as vestimentas da trabalhadora, insinuando que ela se vestia de “macumbeira”. Após a decisão inicial da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que negou o pedido de indenização, a trabalhadora recorreu, buscando a condenação da empresa, uma das maiores redes varejistas do Brasil.
A desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora da 1ª Turma do TRT3 (MG), destacou que os depoimentos das testemunhas evidenciaram as humilhações sofridas pela reclamante, configurando um dano moral passível de reparação. Ela enfatizou que a falta de denúncia formal por parte da trabalhadora não isenta a empresa de responsabilidade, considerando que o medo de retaliação pode impedir a denúncia de assédios.
A relatora também reconheceu a violação do patrimônio moral da ex-empregada, estabelecendo a culpa do empregador e o nexo de causalidade para a indenização. A desembargadora ressaltou que a indenização deve ser justa, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto valores irrisórios que não compensem o sofrimento da vítima. Assim, foi determinado o pagamento de R$ 10 mil como reparação pelos danos morais sofridos.
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