O Supremo Tribunal Federal está analisando se o indulto natalino, dado pelo presidente a pessoas com pena máxima de cinco anos, é constitucional. O julgamento começou em 9 de novembro e deve terminar em 16 de novembro. O Ministério Público questiona a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve o indulto para um homem condenado a quatro anos e quatro meses. O MP argumenta que o decreto de 2022 não estabelece um tempo mínimo de cumprimento de pena e que o presidente não deveria decidir sobre questões de Direito Penal. O relator do caso, ministro Flávio Dino, votou para rejeitar o recurso do MP, afirmando que o indulto está de acordo com a Constituição e não apresenta problemas. Ele também disse que não há evidências de que o indulto cause problemas de segurança pública. Dino concluiu que o indulto está em harmonia com a lei e respeita os limites necessários para sua concessão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando a constitucionalidade do indulto natalino concedido pelo presidente da República a condenados com pena máxima de cinco anos. O julgamento teve início em nove de novembro e deve ser finalizado em dezesseis de novembro.
O relator do caso, ministro Flávio Dino, votou pela rejeição do recurso do Ministério Público (MP), afirmando que o indulto está em conformidade com a Constituição. O MP questiona a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), que manteve o indulto a um homem condenado a quatro anos e quatro meses de prisão. O MP argumenta que o decreto de 2022 não estabeleceu um tempo mínimo de cumprimento de pena como critério para o benefício.
Voto do Relator
Dino destacou que a escolha dos critérios para o indulto é prerrogativa do presidente. Ele não identificou vícios no decreto e afirmou que não se pode considerar o indulto como um “grave problema de segurança pública”. O ministro concluiu que o indulto natalino está em harmonia com o texto constitucional e respeita os limites exigidos para sua concessão.
A tese proposta por Dino para as instâncias inferiores é clara: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.” O julgamento, que possui repercussão geral, servirá de referência para casos semelhantes nas instâncias inferiores.
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